Serviços da sociedade da informação - Manual Técnico
“Entende-se
por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço
prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou
pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de
pedido individual do destinatário”
Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal
Os
prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos
em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à
actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da
sociedade da informação prestados noutro país comunitário.
Os
prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam
exercer estavelmente a actividade em Portugal devem previamente
proceder à inscrição junto da entidade de supervisão central.
«Prestadores intermediários de serviços em rede» são os que
prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e
utilização de informações ou serviços em linha independentes da
geração da própria informação ou serviço.
Providências restritivas
Os
tribunais e outras entidades competentes, nomeadamente as entidades
de supervisão, podem restringir a circulação de um determinado
serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado
membro da União Europeia se lesar ou ameaçar gravemente:
- A dignidade humana
ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a
repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na
religião ou na nacionalidade, nomeadamente por razões de prevenção
ou repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social;
- A
saúde pública;
- A
segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa
nacionais;
- Os
consumidores, incluindo os investidores.
Disponibilização permanente de informações
Os
prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente online,
em condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos
completos de identificação que incluam:
- Nome ou denominação
social;
- Endereço
geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico,
em termos de permitir uma comunicação directa;
- Inscrições
do prestador em registos públicos e respectivos números de
registo;
- Número
de identificação fiscal.
Se
os serviços prestados implicarem custos para os destinatários
além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus
fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação
clara anterior à utilização dos serviços.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
Os
prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos
a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que
transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos
praticados no seu âmbito.
Cabe
aos prestadores intermediários de serviços as seguintes obrigações:
- De informar de
imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se
desenvolvam por via dos serviços que prestam;
- De
satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços
com quem tenham acordos de armazenagem;
- De
cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr
termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou
impossibilitar o acesso a uma informação;
- De
fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes
for pedido.
Comunicações publicitárias em rede e marketing directo
Não
constituem comunicação publicitária em rede:
- Mensagens que se
limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico
ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um
operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não
tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços
da sociedade da informação;
- Mensagens
destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou
instituições.
A
comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a
imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante
de uma profissão regulamentada.
Nas
comunicações publicitárias prestadas à distância, por via
electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem
apreendidos com facilidade por um destinatário comum:
- A natureza
publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de
forma ostensiva;
- O
anunciante;
- As
ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os
concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que
ficam submetidos.
O
envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção
seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por
via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou
por correio electrónico, carece de consentimento prévio do
destinatário. Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas
colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso
ao sistema de opção negativa.
É
também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que
respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar
publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou
anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido
explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião
da transacção realizada e se não implicar para o destinatário
dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
O
destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer
momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o
envio dessa publicidade para futuro.
É
proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing
directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de
quem é efectuada a comunicação.
Cada
comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio
técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que
permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
Às
entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não
solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do
destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as
representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o
desejo de não receber aquele tipo de comunicações. É
proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica
às pessoas constantes das listas referidas.
Contratação electrónica
É
livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a
validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste
meio. São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a
celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
O
prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve
facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda,
informação mínima inequívoca que inclua:
- O processo de
celebração do contrato;
- O
arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a
acessibilidade àquele pelo destinatário;
- A
língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
- Os
meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser
identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar
contidos na ordem de encomenda;
- Os
termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
- Os
códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar
electronicamente.
Logo
que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica,
o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por
meios electrónicos. É dispensado o aviso de recepção da
encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do
produto ou serviço. O aviso de recepção deve conter a
identificação fundamental do contrato a que se refere. O prestador
satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação
para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo
destinatário do serviço. A encomenda torna-se definitiva com a
confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de
recepção, reiterando a ordem emitida.
Infracções e sanções aplicáveis
| Infracções |
Coimas |
| Não
disponibilização ou prestação de informação aos
destinatários |
|
| Envio de
comunicações não solicitadas |
|
| Não
disponibilização aos destinatários, quando devido, de
dispositivos de identificação e correcção de erros de
introdução |
|
| Omissão de pronto
envio do aviso de recepção da ordem de encomenda |
De 2500€ a 5000€ |
| Não comunicação dos
termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de recepção |
|
| Não prestação de
informações solicitadas pela entidade de supervisão |
|
| Negligência |
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|
| Desobediência a determinação
da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de
identificar os destinatários dos serviços com quem tenham
acordos de transmissão ou de armazenagem |
|
| Não cumprimento de
determinação do tribunal ou da autoridade competente de
prevenir ou pôr termo a uma infracção |
|
| Omissão de
informação à autoridade competente sobre actividades
ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos
serviços que prestam |
De 5000€ a 100000€ |
| Não remoção ou
impedimento do acesso a informação que armazenem, que saibam
que decorre em ilegalidade |
|
| Não remoção ou
impedimento do acesso a informação que armazenem, se tiverem
conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado
impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade
administrativa da origem ordenou essa remoção ou
impossibilidade de acesso para ter exequibilidade imediata |
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| Prática com
reincidência das infracções previstas para coimas de 2500 a
50000€ |
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Nota: A prática da infracção
por pessoa colectiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo
da coima.
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