RSGP: Novas obrigações para as Lojas Online
A 13 de Dezembro de 2024, entrou em vigor o novo Regulamento de Segurança Geral dos Produtos (RSGP) que veio substituir a Diretiva Geral de Segurança dos Produtos e estabelecer novas obrigatoriedades em termos de segurança para os produtos comercializados na União Europeia.
Esta nova diretiva aplica-se a todos os negócios que vendam produtos na União Europeia através de lojas online, marketplaces e outros meios de comercialização.
O que muda nas Lojas Online?
O RSGP vem obrigar os negócios a comunicar de forma clara, direta e facilmente visível as seguintes informações sobre os produtos:
- Informações sobre fabricantes ou entidades responsáveis dentro da UE, tais como nome, morada e contactos;
-
Identificador único do produto, tais como código do lote ou número de série ou marca e modelo;
- Avisos de segurança, restrições de uso, certificado CE (se aplicável) e instruções de uso claras;
Esta nova diretiva abrage todos os produtos, incluindo novos, usados, reparados ou recondicionados, comercializados na UE, com exceção das seguintes categorias de produtos:
Medicamentos para uso humano ou veterinário;
- Géneros alimentícios e alimentos para animais;
- Plantas e animais vivos, organismos geneticamente modificados e microrganismos em utilização confinada;
- Derivados e subprodutos animais;
- Produtos fitofarmacêuticos;
- Equipamentos de transporte explorado por um prestador de serviços;
- Aeronaves de baixo risco;
- Antiguidades;
Quando notificados sobre um produto inseguro, as lojas online e
marketplaces devem remover ou suspender a venda do produto o mais rápido
possível. Em caso de um produto já vendido, deverá ser realizada a
comunicação aos clientes e, dependendo da sua gravidade,
poderá ser necessário proceder com o recall dos produtos.
Todos os alertas emitidos para produtos não seguros poderão ser consultados acedendo ao Safety Gate Alerts.
Os
registos de reclamações e/ou incidentes, medidas de segurança
adotadas, informação sobre fornecedores e avaliações de segurança
dos produtos devem ser guardados por um período não inferior a 10 anos.
A
PLAKO está disponível para adaptar os seus projetos às exigências do novo regulamento. Contacte-nos para uma análise detalhada e um orçamento personalizado.
As adjudicações serão tratadas por ordem de chegada.
A presente informação não substitui a leitura integral do decreto-lei aplicável, nem dispensa a consulta de um advogado devidamente habilitado.